Ícone Acordo de Reparação O Acordo de Reparação

No dia 25 de janeiro de 2019 ocorreu o Rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, no município de Brumadinho, pertencentes ao Complexo Minerário Paraopeba II - Mina Córrego do Feijão, de responsabilidade da Vale S.A., que provocou danos ambientais, econômicos e sociais a direitos individuais, coletivos e difusos, afetando interesses públicos e privados.

Diante disso, em 04 de fevereiro de 2021 foi homologado o Acordo Judicial para Reparação Integral Relativa ao Rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA / Córrego Do Feijão entre a Vale e os Compromitentes ("AJRI") "visando à reparação integral dos danos, impactos negativos e prejuízos socioambientais e socioeconômicos causados em decorrência do Rompimento, e seus desdobramentos, conforme a solução e adequação técnicas definidas para cada situação".

As Partes do Acordo


Ícone Acordo de Reparação Extensão Territorial

O Acordo Judicial para Reparação Integral (AJRI) abrange Brumadinho e outros 25 municípios diretamente atingidos, distribuídos em 5 regiões, que são atendidas pelas Assessorias Técnicas detalhadas abaixo:

  • Associação Estadual de Defesa Ambiental - AEDAS: responsável pelas Regiões 1 e 2;
  • Núcleo de Assessoria às Comunidades Atingidas por Barragens - NACAB: responsável pela Região 3;
  • Instituto Guaicuy: responsável pelas Regiões 4 e 5.

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O Projeto

O projeto de Auditoria Financeira é fruto do Acordo Judicial para Reparação Integral relativa ao Rompimento das Barragens B I, B IV e B IV-A / Córrego do Feijão ("AJRI") e abrange dois escopos gerais de atuação:

  • Auditoria Independente das Obrigações Especificadas na cláusula 4.4.11 do Acordo Judicial;
  • Auditoria das obrigações de pagar da Vale, previstas nas Cláusulas 4.4.1, 4.4.2, 4.4.3.1, 4.4.6, 4.4.7, 4.4.8, 4.4.10, 4.4.13 do Acordo Judicial de Reparação, bem como obrigações de fazer da Vale S.A que venham a ser convertidas em obrigações de pagar ao longo da execução do Acordo Judicial de Reparação Integral, ressalvados os casos em que tal serviço de auditoria já seja realizado por outra auditoria contratada;

Limites de Atuação

O AJRI também prevê a atuação de uma auditoria socioeconômica e uma socioambiental, cujas atividades não são escopo de avaliação da EY. Diante do exposto, as informações aqui apresentadas se restringem às atividades informadas anteriormente como escopo deste Projeto.

Seção 1

Auditoria Independente das Obrigações Especificadas na cláusula 4.4.11 do Acordo Judicial

De acordo com a cláusula 4.4.11 do Acordo, a quantia de R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões) será destinada à contratação de estruturas de apoio, inclusive auditorias e assessorias técnicas independentes. Ainda de acordo com a Cláusula 4.6, os valores previstos no Acordo, salvo quando disposto expressamente em contrário, serão corrigidos monetariamente pelo IPCA, verificada entre a data de homologação do Acordo e seu respectivo pagamento.​

No contexto dessa cláusula a EY executa os seguintes escopos:

Panorama da Cláusula 4.4.11 - R$ 700 milhões

  • Análise da regularidade dos valores pagos pela Vale S.A. desde a data de assinatura do Acordo, em fevereiro de 2021, para contratação de estruturas de apoio, auditorias e assessorias técnicas independentes;
  • Controle financeiro dos valores pagos e a pagar referente ao valor global de R$700 milhões, para fins de controle de fluxo de caixa e avaliação dos contratos a serem definidos para estruturas de apoio eventualmente contratadas pela Vale.

Auditoria da Prestação de Contas mensal das Assessorias Técnicas Independentes (ATIs) e da Coordenação de Acompanhamento Metodológico e Finalístico (CAMF)

Consiste na análise do cumprimento do plano de trabalho definido pelas Instituições de Justiça; avaliação da adequabilidade dos gastos em relação aos objetivos propostos e análise da prestação de contas mensal apresentada pelas três Assessorias Técnicas Independentes escolhidas pelas Comunidades integrantes das 5 Regiões predeterminadas e da Coordenação de Acompanhamento Metodológico e Finalístico (CAMF).

Capa PBCapa Colorida

Auditoria das obrigações de pagar da Vale, previstas nas Cláusulas 4.4.1, 4.4.2, 4.4.3.1, 4.4.6, 4.4.8, 4.4.10, 4.4.13 do Acordo Judicial de Reparação, bem como obrigações de fazer da Vale S.A que venham ser convertidas em obrigações de pagar ao longo da execução do Acordo Judicial de Reparação Integral

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Contextualização

A EY é responsável pela auditoria das obrigações de pagar da Vale S.A., previstas nas cláusulas 4.4.1, 4.4.2, 4.4.3.1, 4.4.6, 4.4.7, 4.4.8, 4.4.10, 4.4.13 do AJRI, bem como obrigações de fazer da Vale S.A. que venham a ser convertidas em obrigações de pagar ao longo da execução do Acordo, ressalvados os casos em que tal serviço de Auditoria já seja realizado por alguma outra Auditoria Externa Independente contratada.

Nesse sentido, o trabalho da EY consiste em verificar as evidências da realização, pela Vale, dos pagamentos definidos no âmbito das cláusulas descritas anteriormente, com o objetivo de verificar a aderência aos prazos previstos e aos valores corrigidos monetariamente conforme descrito na cláusula 4.6 do AJRI, que prevê: “Os valores previstos neste Acordo, salvo quando disposto expressamente em contrário, serão corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo, verificada entre a data da homologação deste Acordo e seu respectivo pagamento”.

Ainda, para pagamentos realizados em atraso ou não realizados, caso seja aplicável, são verificadas evidências do pagamento de juros e multas calculados a partir das premissas descritas na cláusula 7.6 do AJRI, na qual prevê que: “Eventual descumprimento de obrigação de pagar sujeitará a Vale à multa de 2% sobre o valor em atraso, e juros moratórios de 1% ao mês, calculados pro rata die (0,033% ao dia) entre a data do recebimento da notificação até o efetivo pagamento ou depósito. A partir da data do vencimento, incidirá atualização monetária sobre o valor em atraso com base no IPCA até a data do pagamento”.

Ressalta-se que os resultados obtidos pela EY a partir do confronto entre os valores pagos pela Vale S.A. e o recálculo dos valores corrigidos monetariamente considerando o disposto na cláusula 4.6, acrescidos de eventuais multas e juros conforme previsto na cláusula 7.6 do AJRI, serão apresentados pela auditoria após definições quanto a metodologia de cálculo do IPCA e a data de trânsito em julgado da sentença homologatória do Acordo.​


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